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Evinis Talon

A morte da vítima na ação penal privada

24/04/2018

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A regra é a ação penal pública, somente sendo privada a ação quando a lei for expressa nesse sentido (art. 100 do Código Penal). Nesse caso, embora a legitimidade seja do ofendido, o direito de punir (“ius puniendi”) permanece sendo do Estado.

Nas ações penais privadas, a ação é promovida pelo ofendido ou por quem tiver qualidade para representá-lo, conforme o art. 30 do Código de Processo Penal, que afirma que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.”

Ademais, a ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa, que consiste na peça exordial a ser oferecida pelo querelante. Nesse diapasão, não se fala em “denúncia” na ação penal privada.

No caso de falecimento da vítima, deve-se observar o rol descrito no art. 31 do Código de Processo Penal: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

Portanto, em caso de morte do ofendido, a legitimidade para oferecer a queixa passa ao cônjuge (deve-se interpretar no sentido de que também o(a) companheiro(a) tem legitimidade), ascendente, descendente ou irmão.

Entrementes, há uma dúvida pertinente: o que ocorre quando o ofendido falece durante a ação penal privada?

Se a ação penal for personalíssima, extingue-se a punibilidade. Contudo, há somente uma hipótese de ação penal privada personalíssima, que é a do art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento):

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Nesse caso, não se admite sucessão processual, isto é, se a vítima falecer, o processo não poderá iniciar ou prosseguir por meio das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP. Trata-se de uma interpretação do art. 236, parágrafo único, do Código Penal, que menciona a exigência de “queixa do contraente enganado”.

Todavia, nas outras hipóteses de ação penal privada (com exceção da ação penal privada subsidiária da pública), em caso de falecimento do ofendido, ocorrerá a perempção se, no prazo de 60 dias, não for realizada a habilitação processual de algum dos legitimados do art. 31 do CPP.

Sobre o tema, é imprescindível a leitura do art. 60, inc. II, do CPP:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: […]

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

Dessa forma, em virtude da perempção, também ocorrerá a extinção da punibilidade do querelado.

Em suma, a morte da vítima terá consequências diversas, dependendo do caso. Se é ação penal pública, a morte da vítima é irrelevante para o oferecimento da denúncia. Por outro lado, na ação penal privada, é possível que um dos legitimados do art. 31 do CPP ingresse no processo, evitando, portanto a ocorrência da perempção. Por fim, na ação penal privada personalíssima, a morte do ofendido extingue a punibilidade, haja vista a impossibilidade de que outra pessoa diversa do ofendido ofereça a queixa ou prossiga com o processo.

Leia também:

  • “Deseja representar contra o autor do fato?” (leia aqui)
  • A natureza da ação penal relativa à contravenção de vias de fato (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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