STJ: defesa pode interpor apelação adesiva no processo penal
Em decisão monocrática proferida em 2 de julho de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento da apelação adesiva defensiva no processo penal, determinando que o Tribunal de origem realize o regular juízo de admissibilidade do recurso, afastado o fundamento de inexistência de previsão legal.
No caso, o Ministro decidiu que, embora o Código de Processo Penal não discipline expressamente a apelação adesiva, sua utilização pela defesa é admitida mediante aplicação analógica do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme autorizado pelo art. 3º do CPP, por não haver incompatibilidade com os princípios do processo penal. Assentou, ainda, que a decisão que impede o recebimento da apelação adesiva defensiva equipara-se à denegação de apelação, hipótese que autoriza a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3271753 – SC (2026/0201068-8) DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 833-839) contra decisão de fls. 826-827, que inadmitiu recurso especial interposto por ANDREZA CRISTINA FRANCIONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 772-783). A Defesa sustenta que a petição delineou de maneira precisa a controvérsia jurídica e enfrentou diretamente os fundamentos do aresto recorrido, inexistindo deficiência argumentativa, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 836-838). No apelo extremo inadmitido, aponta violação aos arts. 3º e 581, inciso XV, do Código de Processo Penal; bem como ao art. 997 do Código de Processo Civil. Pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência à norma processual penal, argumentando que o ato de primeiro grau responsável por deixar de receber a apelação adesiva configura hipótese de denegação do direito de recorrer, o que autorizaria a interposição de recurso em sentido estrito. Defende a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação processual civil ao rito penal, especificamente do seu artigo 997, para legitimar o manejo da referida modalidade recursal na esfera criminal, sob a justificativa de que não haveria incompatibilidade com os princípios norteadores da matéria. Requer a reforma do julgado que não conheceu da insurgência em sentido estrito, a fim de determinar o regular recebimento e processamento da apelação subordinada. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 819-821). O apelo nobre foi obstado na origem (e-STJ, fls. 826-827), seguindo-se a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 833-839). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação e, subsidiariamente, pelo improvimento da pretensão especial (e-STJ, fls. 889-896). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A ré restou condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. Em sede de apelação, a reprimenda sofreu redimensionamento para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa. A questão jurídica criminal central a ser dirimida consiste em definir se existe previsão legal para a interposição de recurso adesivo no processo penal, mediante a incidência subsidiária do diploma processual civil, e se o ato responsável por obstar tal insurgência desafia recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao julgar a carta testemunhável, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 780-781): “Ocorre que a hipótese legal invocada não se ajusta ao caso. O inciso XV do art. 581 refere-se exclusivamente à apelação penal prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, não alcançando recurso adesivo, modalidade inexistente no processo penal. A decisão combatida não denegou apelação, mas apenas deixou de receber um recurso inadmissível por absoluta ausência de previsão legal. Diante disso, o juízo de origem corretamente concluiu que não havia cabimento legal para o recurso em sentido estrito, e assim não o conheceu. A carta testemunhável, por sua vez, somente se presta a garantir a remessa de recurso cujo cabimento seja possível em tese, mas cujo processamento tenha sido indevidamente obstado. No caso concreto, o recurso que se pretendia ver admitido, seja o adesivo, seja o próprio recurso em sentido estrito, não possuía cabimento jurídico.” A tese defensiva merece prosperar. Embora o Código de Processo Penal não preconize expressamente o cabimento do recurso adesivo, a Quinta Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a sua interposição deve ser admitida no direito processual penal em favor da defesa. Tal admissão decorre da aplicação analógica do regramento processual civil (art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil), expressamente autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal. A sistemática adesiva não consubstancia um recurso novo, mas apenas uma forma distinta de interposição de recursos já existentes, não havendo incompatibilidade com os princípios do processo penal quando manejada para resguardar os interesses do réu diante de sucumbência recíproca. […] Nesse contexto, ao assentar que a apelação adesiva é modalidade inexistente no processo penal e, com base nisso, obstar o seu processamento, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a viabilidade jurídica da apelação adesiva defensiva, a decisão de primeiro grau que recusa o seu recebimento equipara-se à denegação da apelação, hipótese que desafia o recurso em sentido estrito, nos exatos termos do artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento da apelação adesiva defensiva e determinar que o Tribunal de origem proceda ao regular juízo de admissibilidade do recurso, afastado o óbice da ausência de previsão legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de julho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AREsp n. 3.271.753, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/07/2026.)
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