STJ: ausência de manifestação do MP sobre ANPP autoriza HC de ofício
Em acórdão julgado em 16 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, rejeitou os embargos de declaração, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
No caso, o colegiado entendeu que os embargos de declaração não evidenciaram quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, permanecendo hígida a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Contudo, reconheceu constrangimento ilegal decorrente da ausência de manifestação ministerial sobre o ANPP em processo sem trânsito em julgado, concedendo habeas corpus de ofício para assegurar a observância do entendimento firmado pelo STF sobre a aplicação imediata do art. 28-A do CPP.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega ausência de fundamentação, omissão quanto ao recurso extraordinário interposto, afastamento da Súmula 182/STJ ante suposta impugnação específica e aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, com remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo regimental pelo órgão colegiado. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, § 2º, do CPP e do precedente vinculante do STF sobre o art. 28-A do CPP, é cabível a expedição de habeas corpus de ofício para oportunizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do acordo de não persecução penal em processo sem trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art. 619), destinam-se a sanar vícios específicos e não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à introdução de questões novas não ventiladas no recurso anterior; inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, segundo o princípio da dialeticidade; incidência da Súmula 182/STJ, diante da mera repetição de argumentos do agravo em recurso especial sem enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática. 9. Inexistência de omissão quanto ao recurso extraordinário, porquanto a competência para análise de admissibilidade do recurso extraordinário é da Vice-Presidência, em momento processual próprio, não cabendo ao órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental, determinar sua remessa ao STF. 10. O Tribunal, por dever legal, pode expedir habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º) quando verificar constrangimento ilegal; reconhecida pelo STF a natureza híbrida e a incidência imediata do art. 28-A do CPP em feitos sem trânsito em julgado, impõe-se oportunizar manifestação motivada do Ministério Público, na primeira oportunidade, sobre eventual celebração do acordo. 11. No caso, a controvérsia permanece em curso, o pedido de acordo foi formulado antes do trânsito em julgado e não houve manifestação ministerial na origem, configurando constrangimento ilegal sanável de ofício mediante remessa dos autos para vista ao Ministério Público. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados e concedido habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar vista ao Ministério Público para manifestação motivada sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), observados os parâmetros fixados pelo STF no HC 185.913/DF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 28-A; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.766.133/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.133.633/SC, Terceira Seção, j. 23.03.2021 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.116/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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