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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ausência de impugnação específica impede conhecimento de recurso ministerial

27/06/2026

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STJ: ausência de impugnação específica impede conhecimento de recurso ministerial

Em acórdão julgado em 17 de junho de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do recurso ministerial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

No caso, o colegiado entendeu que a simples reiteração das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ não suprem o ônus de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. Assim, concluiu que a pretensão de restabelecer a condenação pelo crime de associação para o tráfico e de afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ. 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de um dos agravados. 3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ, especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não satisfazem esse ônus. 6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. 7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem. 8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.177.662/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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