STJ: juiz não pode proibir advogado de peticionar nos autos
Em decisão monocrática proferida em 7 de abril de 2026, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança nº 73.988 para assegurar à recorrente o direito de peticionar nos autos, revogando a determinação judicial que a impedia de se manifestar quando não intimada. No caso, o Ministro decidiu que, embora o magistrado possa adotar medidas para evitar tumulto processual e garantir a duração razoável do processo, não pode impedir o advogado de peticionar nos autos, por se tratar de prerrogativa inerente ao exercício da advocacia e expressão do direito constitucional de petição e da ampla defesa, devendo eventual abuso ser coibido por meios menos gravosos previstos no ordenamento jurídico.
Confira abaixo a decisão monocrática:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73988 – SP (2024/0269024-6) DECISÃO C. B. DE A. interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da decisão que a proibiu de peticionar nos autos quando não intimada para tanto, sob argumento de que estaria causando tumulto processual. Em suas razões, afirma a recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que (i) possui direito constitucional e legal de impugnar qualquer fato novo trazido pelo Ministério Público ou por qualquer parte habilitada; (ii) tem direito de impugnar pedidos realizados por terceiros e pela suposta vítima, uma associação que alega ter CNPJ e atos constitutivos falsos; (iii) possui direito de juntar documentos sobre arquivamentos dos casos citados na denúncia; e (iv) tem direito de denunciar crimes relacionados ao feito, como vazamento de peças de processo que tramita em sigilo. Requer ainda a exclusão da denúncia de fatos já arquivados em outras investigações ou anteriores à Lei de Organizações Criminosas, bem como a análise da defesa prévia já apresentada. O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que não há violação à ampla defesa, pois as informações prestadas pela autoridade de primeiro grau revelam que houve peticionamento extemporâneo e repetitivo, versando sobre temas não relacionados à presente etapa processual. Considerou que os autos originários apresentam complexidade devido ao número de réus e delitos, e que o peticionamento não compatível com a etapa processual atual deve ser evitado nos termos da decisão judicial. O Ministério Público opinou pela denegação do recurso ordinário (fls. 686-689). Decido. I. Inépcia da petição inicial e supressão de instância A petição inicial é inepta quanto aos pedidos subsidiários de exclusão de fatos já arquivados da denúncia e análise da defesa prévia, pois não apresenta fundamentação jurídica adequada para tais pleitos. Além disso, a Corte de origem não procedeu à análise das questões suscitadas pela defesa, o que impossibilita que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise do mérito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. […] À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para assegurar à recorrente o direito de peticionar nos autos, revogando a proibição imposta pelo juízo de origem, ressalvada a possibilidade de o Magistrado adotar outras medidas menos gravosas para coibir eventuais excessos. Publique-se e intimem-se Brasília (DF), 07 de abril de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (RMS n. 73.988, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/04/2026.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: o erro de proibição pode afastar a aplicação do art. 217-A do CP
STJ: provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas
STF: revista íntima em presídios só pode ser realizada em casos excepcionais






