STJ: movimentações financeiras incompatíveis não justificam prisão preventiva
Em acórdão julgado em 15 de abril de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus n. 218.837/BA, mantendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
No caso, o colegiado entendeu que a incompatibilidade entre a renda declarada e as movimentações financeiras identificadas em RIF constitui elemento apto a demonstrar indícios de autoria e materialidade dos crimes investigados, mas não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ELEMENTO RELATIVO À MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE PAPEL DE LIDERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A discrepância entre a renda declarada e as movimentações financeiras identificadas em Relatório de Inteligência Financeira constitui elemento indicativo da materialidade e de indícios de autoria, mas não demonstra, por si só, o periculum libertatis apto a justificar a custódia cautelar. 3. Ausente demonstração concreta de risco de reiteração delitiva ou de interferência na colheita probatória, especialmente quando o investigado não ocupa posição de liderança na organização criminosa e a persecução penal já se encontra em fase processual. 4. Nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e o regular andamento do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 218.837/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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