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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a superveniência de sentença condenatória prejudica o HC voltado à discussão de situação processual anterior

10/04/2026

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STJ: a superveniência de sentença condenatória prejudica o HC voltado à discussão de situação processual anterior

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 933944/SP, decidiu que “a superveniência de sentença condenatória, com exame das nulidades alegadas, torna prejudicado o habeas corpus voltado à discussão da situação processual anterior, especialmente quanto à prisão cautelar e nulidades”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Superveniência de sentença condenatória. Alegada nulidade de provas oriundas de busca veicular e violação de domicílio. Habeas corpus julgado prejudicado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que o objeto principal do mandamus consistia no trancamento da ação penal, por suposta ilicitude de provas obtidas em buscas veicular e domiciliar, realizadas com base apenas em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal. 3. Sobreveio, nos autos da Ação Penal n. 1501020-07.2024.8.26.0617, sentença proferida em 29/11/2024, condenando o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, circunstância que levou à conclusão, na decisão agravada, pela prejudicialidade do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória, proferida na ação penal de origem, acarreta a perda de objeto do habeas corpus inicialmente voltado, entre outros pedidos, à revogação da prisão cautelar e ao trancamento da ação penal; e (ii) saber se, em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em anterior habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar nulidades e ilegalidades posteriormente apreciadas em acórdão de apelação criminal, proferido após a impetração, inclusive quanto à alegada ilicitude de provas decorrentes de buscas veicular e domiciliar. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória, com ampla análise das nulidades e ilegalidades suscitadas na ação penal, altera substancialmente o contexto jurídico e torna prejudicado o habeas corpus originalmente direcionado à tutela da situação processual anterior, notadamente quanto à custódia cautelar. 6. O mandamus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal, não sendo possível, nessa via, estender a cognição para alcançar acórdão de apelação posterior à impetração, o qual examinou de forma ampla e exauriente as alegações de nulidade, inclusive relativas às buscas veicular e domiciliar. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventuais ilegalidades do acórdão de apelação somente pode ser inaugurada mediante interposição do recurso cabível, não sendo o agravo regimental em habeas corpus meio idôneo para tanto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória, com exame das nulidades alegadas, torna prejudicado o habeas corpus voltado à discussão da situação processual anterior, especialmente quanto à prisão cautelar e nulidades. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.166/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025 e STJ, AgRg no RHC n. 173.533/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 (AgRg no HC n. 933.944/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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