STJ: o assistente de acusação pode interpor RESE contra decisão que rejeita a denúncia
No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia”.
Informações do inteiro teor:
A questão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ante a ausência de recurso do Ministério Público, manteve a decisão que recebeu parcialmente a denúncia, sob o argumento de que a legitimidade do assistente de acusação estaria restrita às hipóteses previstas no art. 271 do CPP, o que não alcançaria a possibilidade de interpor recurso em sentido estrito contra a rejeição parcial da inicial acusatória.
Contudo, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente na busca pela justa sanção.
Nessa direção, por se tratar de norma que garante os direitos da vítima, a interpretação sistemática aplicada ao referido dispositivo da lei processual deve considerar o rol de medidas à disposição do assistente de acusação nele constantes como apenas exemplificativo e não taxativo.
O objetivo, então, é primar pela busca da verdade real, além de proteger a dignidade humana, princípio que não é resguardado quando o sujeito passivo de um crime encontra-se em situação de vulnerabilidade jurídica.
Assim, levando-se em conta o protagonismo da vítima no direito processual, impende mencionar que a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, das Nações Unidas (ONU-1985), para além de tornar cristalino o conceito de vítima, abarca direitos fundamentais destas, dentre os quais, o direito de participação mais ativa no processo penal, demonstrando que o ofendido deve figurar como polo atuante para o restabelecimento do status quo ante do conflito que gerou dano.
Portanto, levando-se em conta os pressupostos básicos do Estado Democrático de Direito, todo aquele que, de algum modo, é alvo do provimento jurisdicional deve ter a possibilidade de influenciar este mesmo provimento, sendo imperioso tornar a vítima mais próxima do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na sua perspectiva de não instrumentalização, não podendo ser compreendida como mero objeto do direito, ao passo que lhe deve ser ofertada a possibilidade plena de ocupar o lugar de sujeito de direitos no campo processual penal por meio da capacidade de interferência na solução dos conflitos penais.
Nesse diapasão, considerando-se o papel ativo do sujeito passivo no direito processual penal, eventual inércia do Órgão Ministerial pode ensejar que a vítima interponha o recurso cabível frente a determinada situação haja vista a humanização da justiça criminal.
Importante salientar que, no caso, o recurso apresentado pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da peça inaugural, seguindo a baliza do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que o assistente de acusação deve atuar dentro dos limites da denúncia.
Logo, no caso, a atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código de Processo Penal (CPP), art. 271.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 883, de 31 de março de 2026 (leia aqui).
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