Em textos anteriores, analisei alguns aspectos da prova testemunhal, como o valor dos depoimentos de policiais (leia aqui) e a impossibilidade de que, durante a audiência, o Ministério Público leia o depoimento prestado pela testemunha no inquérito policial e, ao final, pergunte se ela confirma o que foi lido (leia aqui).
Neste texto, continuarei analisando mais algumas questões relevantes sobre a prova testemunhal.
De início, deve-se destacar que uma importante característica da prova testemunhal é a objetividade, com fulcro no art. 213 do Código de Processo Penal. Nessa linha, a testemunha não pode trazer ao seu depoimento suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Dependendo do caso, é possível extrair algumas apreciações pessoais das testemunhas substituindo indagações como “você acha que…” por “na sua experiência profissional, o que significa quando…”. Essa tática de quesitação é extremamente útil para perguntar a profissionais que, pela atividade que desempenham, podem fazer juízos de valor, como engenheiros, médicos, fiscais etc.
Ademais, também é característica da prova testemunhal a retrospectividade, isto é, a necessidade de que a testemunha trate de fatos que já aconteceram, não podendo falar sobre probabilidades futuras. Como exceção, a prática admite que as testemunhas abonatórias sejam indagadas, por exemplo, se o réu seria capaz de praticar fatos criminosos novamente (caso ele tenha confessado o crime). Esse tipo de pergunta, obviamente, mistura uma apreciação pessoal com um juízo futuro, o que não é recomendável.
Deve-se destacar que as testemunhas são do processo, ainda que equivocadamente denominadas de “testemunhas da acusação” e “testemunhas da defesa”, referindo-se a quem as arrolou.
De qualquer sorte, tornar a prova testemunhal a principal prova do processo penal – ainda que implicitamente – pode ser perigoso em alguns casos.
O art. 342 do Código Penal, embora traga a previsão legal do crime de falso testemunho com uma pena razoavelmente alta, não garante a lisura do depoimento da testemunha. Da mesma forma, a prova testemunhal é a reprodução de uma interpretação que, posteriormente, será interpretada pelo Magistrado em cotejo com todas as outras interpretações (das outras testemunhas, da acusação, da defesa e, não raramente, do assessor ou estagiário que elaborou a minuta da sentença).
Nesse diapasão, recomendo a leitura do meu texto sobre a verdade no processo penal (leia aqui).
Além disso, não é raro que a memória da testemunha falhe ou que ela seja influenciada por falsas memórias. Também há o medo de que muitas pessoas sentem ao depor, quando participam de um ambiente extremamente formal com o qual não estão acostumadas.
Por derradeiro, também há uma inquestionável desvalorização das palavras das testemunhas arroladas pela defesa (leia aqui), o que pode decorrer da presunção do Juiz de que tais testemunhas foram orientadas pelo Advogado.
De qualquer sorte, acredito ser necessário diminuir a dependência da prova testemunhal, passando a valorizar a prova técnica/pericial, ainda tão desconsiderada no Brasil.
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