STJ: atuação na condição de “mula” justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2230183/SP, decidiu que “a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de “mula”, embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE “MULA”. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína. 2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e se a condição de “mula” do tráfico autoriza, por si só, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6. Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de “mula”, embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. (AgRg no REsp n. 2.230.183/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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