Uma prova ilícita pode ser admitida em benefício do réu?
A vedação da utilização de provas ilícitas é expressa em nossa legislação processual penal e também em nossa Constituição Federal.
O art. 5º, LVI, da Constituição, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
Do mesmo modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”
Os supracitados artigos são claros e taxativos no que diz respeito à proibição de se utilizar provas ilícitas e derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).
Todavia, questiona-se: o Juiz poderia utilizar uma prova ilícita em benefício do acusado no processo penal?
A resposta é sim, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.
A (i)legalidade da obtenção das provas não pode preponderar sobre determinadas garantias e direitos individuais, como o direito à ampla defesa. Não se pode utilizar a vedação das provas ilícitas, que é um direito do réu, contra o próprio acusado.
Ademais, quem defende a busca da verdade real contra o acusado (produção de provas de ofício pelo Magistrado, por exemplo) deveria defender a possibilidade de que o Juiz fundamente sua decisão em provas ilícitas quando puderem beneficiar o réu.
Portanto, as provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.
No entanto, obviamente, o mesmo não é admitido em favor da sociedade, ou seja, o réu não deve ser condenado quando as provas existentes forem exclusivamente ilícitas, como no exemplo abaixo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
[…] Ademais, no caso em tela, a apreensão da substância entorpecente e que sustenta a materialidade delitiva está fundada em prova ilícita, pois obtida com violação à proteção do domicílio. Não há, nos autos, qualquer outro elemento de prova que poderia embasar a condenação que não o produzido ilegalmente apreendido. 5. A dúvida se resolve em favor dos acusados, em resguardo ao in dubio pro reo. 6. Assim, não comprovada a destinação da droga a terceiros e que a prova penal não admite presunções, aliada a indevida ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio – que torna ilícita a apreensão das drogas, como consequência, por derivação, todas as demais provas produzidas -, impõe-se a absolvição dos réus. […] (TJ/RS, Terceira Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70067235861, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, julgado em 10/12/2015)
Conclui-se, portanto, que os princípios constitucionais (vedação das provas ilícitas) podem ser relativizados a fim de proteger um bem maior, como a inocência e a liberdade de uma pessoa. Assim, as provas ilícitas podem ser admitidas em favor do acusado.
Deve-se entender que o processo penal é uma garantia do acusado. Não pode um direito ser utilizado contra quem tem esse direito, razão pela qual, considerando que a vedação às provas ilícitas é uma garantia do réu, essa vedação não pode ser invocada para prejudicá-lo.
Texto sugerido por Victor Emídio, estudante, Barbacena/MG.
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