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Evinis Talon

STJ: busca domiciliar pode ocorrer a partir das 5h, mesmo sem luz solar

16/01/2026

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STJ: busca domiciliar pode ocorrer a partir das 5h, mesmo sem luz solar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, mesmo que, no momento da diligência policial, ainda não haja luz solar.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo ele, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, definindo de forma expressa que o período legal para a realização dessas diligências é entre 5h e 21h. “A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, declarou.

No caso em julgamento, uma advogada impetrou habeas corpus para questionar a legalidade de diligência policial realizada em sua residência a partir das 5h05, quando ainda não havia luz solar. A busca, no âmbito da Operação Escoliose, destinava-se a apurar a suposta participação da advogada em uma organização criminosa envolvida em irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, como superfaturamento de materiais e serviços e favorecimento indevido a empresas privadas.

Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negar o habeas corpus, a advogada entrou com recurso no STJ insistindo nos pedidos de invalidação da busca e apreensão e de reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes daquela diligência, sob o argumento de que a medida teria violado o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que limitam ao período diurno o ingresso em residência autorizado judicialmente.

Lei de Abuso de Autoridade faz referência a horário certo e determinado

Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, de fato, a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Contudo, o relator destacou que essa controvérsia foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que, em seu artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

“Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no RHC 196.496.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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