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TJRS: discrepância entre o porte físico das partes não qualifica o delito

01/08/2023

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TJRS: discrepância entre o porte físico das partes não qualifica o delito

A Segunda Câmara Criminal do TJRS, no Recurso em Sentido Estrito nº 70070800818, decidiu que deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, pois a discrepância entre o porte físico entre os envolvidos não serve para qualificar o delito e, ainda, não é possível admitir que a vítima teve sua defesa dificultada ou impossibilitada, exclusivamente, porque estava desarmada.

Confira a ementa abaixo:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. Merece ser confirmada a decisão pronunciatória que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, porque a “discrepância entre o porte físico entre os envolvidos” não serve para qualificar o delito e, ainda, não é possível admitir que a vítima teve sua defesa dificultada ou impossibilitada, exclusivamente, porque estava desarmada. Tais situações não se amoldam nas hipóteses previstas no inciso IV, § 2º, do art. 121 do CP. Por outro lado, a qualificadora do feminicídio reúne indícios suficientes para ser acolhida pela decisão de pronúncia, isto porque existem indicativos de que o crime tenha ocorrido na forma descrita na denúncia, ou seja, a vítima era companheira da ré, com quem convivia há dois anos, e estavam se separando na época do fato. Assim, vê-se que, a princípio, a acusada praticou o crime contra a ofendida em decorrência de violência doméstica, preenchendo o requisito objetivo disposto no art. 121, § 2º, inciso VI e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio; isso se dá porque esta é uma qualificadora de ordem objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita -, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos… (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. Precedentes. Vencido, em parte, o Des. Luiz Mello Guimarães que afastava de ofício a qualificadora do motivo torpe. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RS – RSE: 70070800818 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 10/11/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2016)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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