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STJ: Quinta Turma manda seguir ação penal contra empresário por festas que incomodavam vizinhos

13/07/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 22 de junho de 2020 (leia aqui), referente ao RHC 126112.

​Por considerar cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que buscava trancar ação contra um empresário pelo suposto cometimento de contravenção penal ao promover festas em apartamento localizado em São Paulo, as quais, de acordo com os autos, produziam barulho excessivo e perturbavam os vizinhos.

O Ministério Público de São Paulo apontou que, entre novembro de 2016 e dezembro de 2018, o empresário realizou em seu apartamento várias festas que duraram até a madrugada, mesmo em dias de semana, normalmente com intenso barulho. Por isso, ele foi denunciado com base no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Ao STJ, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, por não apontar de forma exata as datas em que as festas teriam ocorrido. Segundo a defesa, o Ministério Público não descreveu de que modo a paz pública teria sido atingida, tendo em vista a afirmação genérica de perturbação do sossego dos demais condôminos e a indicação de apenas uma vítima.

Ainda de acordo com a defesa, a acusação narrou eventos esporádicos, e não atividade que causou perturbação permanente, como uma discoteca, um estúdio musical ou a posse de animal barulhento.

Proposta r​​ejeitada

O ministro Ribeiro Dantas destacou que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos artigos 41 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição, segundo os quais a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso e de todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como a sua tipificação penal.

Segundo o relator, foi oferecida ao empresário proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, sob a condição de que só promovesse festas com autorização judicial ou, alternativamente, que os eventos se encerrassem até 1h da manhã.

Como a proposta não foi aceita, o juiz – mesmo reconhecendo a existência de justa causa para a ação penal em relação a apenas uma festa, ocorrida em junho de 2017 – recebeu a denúncia, por concluir que ela foi devidamente formalizada, de modo a permitir a persecução penal e o exercício da ampla de defesa e do contraditório.

Período d​​elimitado

De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que não tenham sido precisamente indicadas as datas das festas, delimitou-se o período no qual as condutas teriam sido praticadas. Nesse sentido, o ministro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, devido à quantidade de eventos ocorridos, seria desnecessário que eles fossem identificados de forma individual no oferecimento da denúncia, mesmo porque as pessoas poderiam não se recordar com exatidão de todos os fatos.

“Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários”, finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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