STJ: a condenação por tráfico exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), RCD no REsp 2227578/SP, decidiu que “a condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos delitos”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por condenada pelos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), com penas fixadas em 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, além de multa. 2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na imprescindibilidade da medida para a investigação de organização criminosa, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais, na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo. 6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades ilícitas. 7. A exasperação da pena-base em 3/5 para o crime de tráfico de drogas foi considerada proporcional e fundamentada na exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 20kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. 3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos delitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157 a 158-F; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.067/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023. (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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