STJ: a redução de pena do art. 41 da Lei de Drogas exige colaboração voluntária do réu
No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa”.
Informações do inteiro teor:
O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas, sob o argumento de que “não se pode olvidar que a informação trazida pelo réu acarretou na apreensão de uma significativa quantidade de drogas”.
Contudo, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa.
No caso, em que pese a colaboração do recorrido tenha contribuído para a apreensão de relevante quantidade de drogas, não houve auxílio para a identificação dos coautores.
Assim, não foram cumpridos todos os requisitos para a aplicação da referida benesse, devendo ser decotada da dosimetria da pena.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 11.343/2006, art. 41.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 868, de 28 de outubro de 2025 (leia aqui).
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