STJ: a decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência
No REsp 2.232.036-DF, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em definir se a pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; e se o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser aplicado após o trânsito em julgado da condenação.
De inicio, registre-se que, nos autos da revisão criminal, é fato incontroverso que o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri mediante elementos de informação coletados apenas na fase extrajudicial, quais sejam, sua confissão e o relato dos corréus, exclusivamente, sem que o Juízo tenha aliado esses elementos a qualquer outro decorrente da larga investigação instaurada para apurar a prática dos crimes.
Ademais, no caso, salta aos olhos que existiu séria contradição entre os depoimentos dos corréus prestados em fase inquisitorial, em que imputam a autoria ao recorrente, e as considerações apresentadas em juízo, ocasião na qual o consideraram inocente.
Caberia ao magistrado singular, a fim de afastar o depoimento judicial que inocenta o recorrente, minimamente, corroborar o depoimento extrajudicial que o incrimina com outros elementos de convicção, mas isso não consta da decisão de pronúncia, que apenas opta pelo depoimento extrajudicial incriminador para submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de juízes leigos, sem sequer mencionar a existência dos depoimentos judiciais exculpantes.
O mais grave no caso em questão é que existe prova judicial que aponta para a inocência do sentenciado, mas esta foi totalmente desconsiderada e ignorada pelo Magistrado singular.
Daí por diante, a pergunta que se deve fazer é a seguinte: poderia um acusado ser submetido a julgamento por um Tribunal de Juízes leigos, mediante a sobreposição de um depoimento extrajudicial, que nem sequer menciona a forma de execução dos crimes imputados, ao depoimento prestado em juízo, pelos mesmos corréus que o apontaram como executor, de que ele seria inocente?
Ainda no campo dos questionamentos, indago: o brocardo in dubio pro societate, considerado na ocasião da decisão de pronúncia, que nem sequer faz parte da categoria dos princípios processuais penais, poderia justificar o julgamento de um acusado por juízes leigos apenas com base em depoimentos de corréus, sem qualquer elemento dos autos que confirmassem a veracidade dessas acusações? Não estaria o magistrado dando a esses depoimentos um valor maior do que eles de fato ostentem?
E o que dizer da própria confissão do acusado, que vacilou em diversas ocasiões em que indagado pela autoridade policial? Poderia sua confissão ser considerada para submissão a um julgamento pelo Júri, sem que tal elemento de convicção tenha sido confrontado com as demais provas dos autos, em total afronta ao art. 197 do Código de Processo Penal?
Para todos esses questionamentos, a resposta se baseia no fato de que, ainda que em algum momento a jurisprudência tenha admitido a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, mediante elementos produzidos exclusivamente na fase investigatória, considerada à base constitucional do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal de1988, mesmo que o Código de Processo Penal no qual nos baseamos seja de 1941 e ostente alguns resquícios inquisitoriais, nenhum dispositivo legal dali constante pode se sobrepor às garantias constitucionais, dentre elas a presunção de inocência e o devido processo legal (art. 5º, LVII e LIV, da CF/1988).
Ainda que se sustente a respeito da instrução em plenário, da análise da ata de julgamento do Tribunal do Júri, observa-se que a tese defensiva é de negativa de autoria, ou seja, contrária à confissão extrajudicial do recorrente e dos corréus que o incriminaram somente naquela ocasião.
Ademais, é importante reconhecer e consignar que este Superior Tribunal, em relação à impossibilidade de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base apenas em elementos de convicção da fase extrajudicial, firmado a partir de meados de 2022, mas não em precedente qualificado, não estabeleceu balizas para sua aplicação retroativa.
Daí porque a análise tem sido feita de acordo com o caso concreto, a depender do quanto a nulidade é manifesta, a título de cognição, inerente a recurso ou habeas corpus, da destreza do advogado em demonstrar a violação do dispositivo legal e do prejuízo causado ao acusado, podendo o vício ser reconhecido até mesmo após a sentença condenatória.
Nesse contexto, não existe outra providência a não ser o trancamento da ação penal, uma vez que a mera confissão desvinculada de outros elementos de informação não é capaz de sustentar sequer a denúncia, razão pela qual o recorrente deverá ser colocado imediatamente em liberdade, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada pelo órgão da acusação, desde que mediante suficientes elementos de informação que denotem a existência de indícios de autoria em relação ao acusado.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 155 e art. 197.
Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, LIV e LVII
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 867, de 21 de outubro de 2025 (leia aqui).
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