O PL 8347/2017 (leia aqui), um dos mais comentados nos últimos tempos, tem o desiderato de alterar o Estatuto da Advocacia, tipificando criminalmente a violação de direitos ou prerrogativas dos Advogados. O projeto também tipifica o exercício ilegal da Advocacia e estabelece novas infrações disciplinares.
Como é sabido, as prerrogativas dos Advogados são um conjunto de direitos para o exercício da atividade profissional, não podendo ser confundidos com privilégios. Verdadeiramente, as prerrogativas são exercidas pelos Advogados, mas beneficiam a sociedade, porquanto permitem o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Esses direitos estão previstos nos arts. 6º e 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994).
Infelizmente, não é raro perceber Advogados que não conhecem com clareza seus direitos, o que é um grande problema. Como defender os direitos alheios sem defender os direitos que permitem essa defesa?
Um Advogado – especialmente o Criminalista – sem direitos e prerrogativas não poderia defender seu cliente de forma plena, pois não haveria equilíbrio entre a acusação e o acusado.
Diante disso, a supracitada lei garante que o Advogado possa exercer sua profissão com autonomia e independência, colocando-o em pé de igualdade com as demais autoridades.
No dia a dia, os Advogados enfrentam inúmeras arbitrariedades e restrições no exercício de sua profissão (leia aqui). Há várias situações corriqueiras de violação das prerrogativas, como a negativa de acesso aos autos e a necessidade de agendar horário com os Juízes.
Por esse motivo, o projeto que criminaliza a violação dessas prerrogativas é de suma importância.
Apesar de defender o Direito Penal mínimo, observo que a ofensa às prerrogativas da Advocacia atingiu um alto grau de lesão a bens jurídicos, justificando a intervenção do Direito Penal.
Explico: quando as prerrogativas da Advocacia são violadas, atinge-se, por consequência, os direitos que são tutelados pelos Advogados nos processos em que atuam. Dessa forma, se, num processo criminal, um Advogado tem suas prerrogativas violadas, há nítida ofensa aos direitos do seu cliente (acusado), especialmente os direitos à liberdade, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Em muitos momentos, a coragem do Advogado para fazer valer seus direitos não é suficiente, ainda que receba o apoio da Comissão de Prerrogativas da OAB. Nesses casos, ele passará a ser tutelado pela legislação, evitando que eventuais abusos frustrem o objetivo da Advocacia e, principalmente, os direitos daqueles que são representados pelos Advogados.
Talvez a nova legislação – se aprovada – sirva para fortalecer e unir a Advocacia nesses tempos sombrios de ataque sistemático aos Advogados (leia aqui). Haverá, evidentemente, o risco de que ocorra uma inversão, fazendo com que os Advogados que comunicarem tais crimes sejam vítimas do corporativismo de algumas instituições e respondam por denunciação caluniosa.
De qualquer forma, é necessário que a tipificação seja muito fechada e taxativa, evitando conceitos jurídicos indeterminados ou expressões vagas que possam dar ensejo a uma futura declaração de inconstitucionalidade de tais normas.
Por fim, menciona-se que o projeto também propõe a criminalização do exercício ilegal da profissão, como a conduta de muitos bacharéis ainda não aprovados no exame da OAB e praticam atos privativos de Advogados, assim como a do Advogado que continua atuando, mesmo com seu registro suspenso.
Sobre a criminalização do exercício ilegal da Advocacia, será necessário aferir uma zona cinzenta, considerando que muitos despachantes e contadores extrapolam suas atividades e exercem funções que seriam próprias da Advocacia.
Em suma, o PL 8347/2017 é muito importante para a sociedade, porque possibilita que os Advogados defendam os direitos de seus clientes de forma plena, além de ter o desiderato de evitar que muitos indivíduos sejam enganados por falsos profissionais que comprometem vários direitos por meio de atuações atécnicas.
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