STJ: a condenação por crime sexual exige que a palavra da vítima esteja corroborada por outras provas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2675376/AM, decidiu que “a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual deve estar em harmonia com outros elementos probatórios para ensejar condenação”.
Confira a ementa relacionada:
Direito penal. Agravo regimental. Ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o recorrido da prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, com base na insuficiência de provas. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, aplicando o princípio do in dubio pro reo, ao considerar que o conjunto probatório não era robusto o suficiente para justificar a condenação, destacando a ausência de provas seguras e a existência de dúvida razoável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a absolvição do recorrido, considerando a alegação de que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância e deveria ser reavaliada para restabelecer a condenação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de provas suficientes e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que a palavra da vítima, embora relevante, não estava em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, nos crimes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova para ensejar condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual deve estar em harmonia com outros elementos probatórios para ensejar condenação. 2. A revisão de decisão absolutória por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.931.276/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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