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Evinis Talon

STJ: a busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal

29/05/2025

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STJ: a busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2173641/SP, decidiu que “a busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria penal, no qual se questiona a validade de busca domiciliar realizada por agentes da Guarda Civil Municipal. 2. Fato relevante. O Tribunal estadual considerou válida a busca domiciliar, realizada após o agravante, conhecido no meio policial, fugir para dentro de sua residência ao avistar os guardas, que encontraram drogas e outros itens em sua posse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal, em situação de flagrante, foi legal e se houve abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois realizada em situação de flagrante, sem necessidade de ordem judicial, e não configurou abuso de poder ou usurpação de competência, uma vez que a atuação dos guardas foi fundamentada em fortes evidências de crime permanente. 5. A análise dos fatos e provas colacionados aos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2. A revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, HC 974.269/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.752.814/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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