STJ

Evinis Talon

STJ: usurpação de matéria-prima pertencente à União

29/09/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

STJ: usurpação de matéria-prima pertencente à União

No REsp 2.000.169-PB, julgado em 6/6/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração do delito”.

Informações do inteiro teor:

O art. 2º da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime, na modalidade de usurpação, a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo – incorrendo na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquire, transporta, industrializa, tem consigo, consome e comercializa os produtos ou recursos minerais extraídos indevidamente ou irregularmente -, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração de delito.

Para a doutrina, os “recursos minerais são substâncias naturais inorgânicas encontradas na crosta terrestre, tais como areia, argila, carvão, basalto e muitos outros produtos que podem ser aproveitados diretamente ou constituírem matérias-primas para a produção de outros bens”, destacando, ainda, o autor, que “a usurpação de recursos minerais, assim considerada a conduta de tomá-la para si, de apropriar-se deles, sem licença ou em desconformidade com a licença concedida, constitui crime contra o patrimônio da União”.

No caso, descreveu-se na denúncia a exploração irregular de minério. A equipe de fiscalização do Batalhão de Polícia Ambiental, após notícia-crime, dirigiu-se ao local e “flagrou a extração de recursos minerais (argila), sem licença ambiental, nem qualquer espécie de autorização por parte do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral)”, fato que teria se dado sob as ordens do primeiro denunciado, e a execução, pelo segundo, não se vislumbrando, assim como demonstrado pelo acórdão recorrido, a manifesta atipicidade da conduta a autorizar a interrupção prematura da persecução penal.

Assim, como demonstrado pelo Ministério Público Federal, “fosse o caso de prevalecer a tese do recorrente, então seria o mesmo que considerar atípica toda e qualquer extração irregular de areia, diamantes, carvão, ouro e outros minérios, cujo regime de aproveitamento não trata de autorização, mas de licenciamento ou permissão, o que esvaziaria, por completo, a Lei n. 8.176/91, a qual, repita-se, tutela o patrimônio público, punindo aqueles que produzem bens ou exploram matéria prima pertencente à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo – o que ocorreu na espécie”.

Nesse contexto, verifica-se que houve a indicação na exordial de elementos indiciários mínimos acerca de conduta enquadrável no tipo penal imputado, não se verificando, desse modo, a manifesta atipicidade da conduta que determinou o prosseguimento da ação penal.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.176/1991, art. 2º, caput e § 1º

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui. 

Leia também:

STF mantém com a União valores de crimes de lavagem do DF

STJ: é crime permanente o art. 2º da Lei n. 8.176/91 (Informativo 740)

STJ: inobservância ao procedimento do art. 226 do CPP (Informativo 758)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon