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Evinis Talon

TJRN: remição por êxito parcial no ENCCEJA e ENEM

12/03/2024

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TJRN: remição por êxito parcial no ENCCEJA e ENEM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Agravo em Execução Penal nº 0813951-30.2022.8.20.0000, decidiu que é possível a remição da pena por estudo considerando o êxito parcial no ENCCEJA e ENEM, por interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução 391/2021 do CNJ, bem como considerando o caráter ressocializador dos estudos.

Confira a ementa abaixo:

“ (…) o instituto da remição por estudo ou trabalho (subitem 2.1) se acha assentada no art. 126 da LEP (…) Por seu turno, o CNJ editou a Recomendação 44/2013 e Resolução 391/2021, cujos textos dispõem sobre atividades educacionais complementares para fins de mitigação da pena, admitindo a redimere em virtude de êxito na prova do ENCCEJA ou ENEM (…) Na hipótese, malgrado o Juízo Executório haja interpretado literalmente os dispositivos suso, pontuando a ausência de aprovação em todas as disciplinas, tal exegese se mostra desarrazoada, pois restringe o alcance das normas, culminando por desprestigiar o seu caráter ressocializador.(…) Deveras, a solução da controvérsia ultrapassa a aplicabilidade pontual e restritiva do ordenamento, perpassando pela hermenêutica teleológica e o uso da analogia in bonam partem. (…) Ora, a mens legis tem por desiderato prestigiar a educação do Apenado, obstando a ociosidade perniciosa no cárcere, além de criar oportunidades de reinserção na sociedade e mercado de trabalho (…) Acerca da temática, pacificou o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do §5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais LEP. 2. A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio. 3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado. (EDcl no AgRg no HC 593.168/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).(…) No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). RECURSO MINISTERIAL. ALEGADO NÃO CABIMENTO DA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENTIVO AO ESTUDO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, §1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros) e o ENEM. 2. Considerando a aprovação parcial no ENCCEJA para avaliação do nível fundamental, eis que o recorrente logrou êxito em apenas 1 das 5 áreas do conhecimento, deve ser mantida a remissão concedida pelo Juízo da origem. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AgEx 0807969-40.2019.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, julg. em 05/10/2021). (…)”. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813951-30.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 19/01/2023)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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