STJ

Evinis Talon

STJ: atos infracionais anteriores podem justificar a prisão preventiva

19/07/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

IMPORTANTE! Curso de Penal, Processo Penal e Execução Penal por apenas R$39,90 por mês: mais de 700 vídeos, além de centenas de áudios, material escrito e modelos de peças.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

STJ: atos infracionais anteriores podem justificar a prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 682.736/SP, decidiu que atos infracionais anteriores justificam a decretação da prisão preventiva, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, destacou o Magistrado de piso, além da quantidade de drogas apreendidas – 200g (duzentos gramas) de maconha e 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína -, a reiteração delitiva do ora agravante, o qual possui condenação por tráfico de entorpecentes e representação por atos infracionais de mesma natureza. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 682.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).

Leia também:

STJ: para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica

STJ: manutenção da prisão na sentença não exige grande fundamentação

Prisão cautelar fundada em atos infracionais pretéritos (informativo 585 do STJ)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com