O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, reconhece a instituição do júri, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Por sua vez, o art. 109 da Constituição Federal disciplina a competência da Justiça Federal.
Considerando a competência do júri e da Justiça Federal, surge a pergunta: é possível um júri na Justiça Federal?
Sim, é possível, mas as hipóteses de cabimento são bastante restritas, haja vista a limitação aos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
Em um caso muito interessante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal para processar um agente por crime de homicídio que teria sido praticado para evitar que a vítima prestasse um depoimento em um órgão federal:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. FORMAÇÃO DA QUADRILHA. CRIME PRATICADO PARA EVITAR QUE A VÍTIMA PRESTASSE DEPOIMENTO A CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. […] 4. Se o crime de homicídio foi praticado, segundo a denúncia, com o objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao referido Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, de forma a impedir que aquele órgão federal descortinasse as práticas da organização criminosa, resta evidente que a infração penal maculou, de forma indelével, serviço e interesse da União. […] 6. Tem-se por caracterizada a ofensa a interesse da União, consoante a disciplina contida no art. 109, IV, da Constituição Federal, de modo a determinar a competência, na espécie, da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito criminal. […] (STJ, Sexta Turma, HC 57.189/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/12/2010)
Também podemos citar a competência do tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal para o julgamento de crime doloso contra a vida de funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela, como o homicídio de um Policial Rodoviário Federal durante uma abordagem ou de um Policial Federal, durante o seu dia de folga, em razão de alguma investigação que ele estava realizando. Nesse diapasão, deve-se lembrar da súmula 147 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”
Além disso, também competirá à Justiça Federal o processo e julgamento de crime doloso contra a vida ocorrido a bordo de navio ou aeronave (ressalvada a competência da Justiça Militar), assim como o de crime doloso contra a vida no contexto coletivo dos direitos indígenas. Esses são mais alguns exemplos de cabimento do “júri federal”.
Ademais, caso um servidor público federal, no exercício de suas funções, pratique um crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento pelo tribunal do júri será da Justiça Federal. Apesar de a vida atingida não ser um bem da União, ofende-se um interesse federal quando um funcionário público pratica um crime no exercício de suas funções.
Nesse sentido, um antigo julgado do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGENTE DE POLICIA FEDERAL. HOMICIDIO. – COMPETENCIA. CABE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS PRATICADOS POR FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES E COM ESTAS RELACIONADAS, INCLUSIVE A PRESIDENCIA DO JURI NOS CRIMES CONTRA A VIDA.
(STJ, CC 5.350/AC, Rel. Ministro José Dantas, Terceira Seção, julgado em 07/10/1993)
Por derradeiro, insta lembrar que o tribunal do júri, inclusive no âmbito da Justiça Federal, poderá julgar outros crimes que não sejam dolosos contra a vida, quando forem conexos com tais crimes.
Ocorre que, se a competência da Justiça Federal já é tão restrita (leia aqui), a realização de um júri nessa seara é uma raridade.
Texto sugerido por: Leo Vitor
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