STJ: a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 945944/CE, decidiu que “a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 686.312/MS, firmou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não sendo admitidos outros meios de prova. 2. Embora os autos contenham diálogos que indicam, supostamente, a participação do agravado e dos demais corréus na prática reiterada do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em posse do agravado ou dos corréus, o que inviabiliza o recebimento da denúncia quanto a esse delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 945.944/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: arrependimento posterior exige reparação integral do dano
STJ: para a configuração do crime de perigo abstrato, é necessário a comprovação do dolo
STJ: abordagem no interior do domicílio não justifica o ingresso








