STJ: conduta de baixa reprovabilidade, réu primário e crime sem violência ou grave ameaça
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2720576/RJ, decidiu que “verificado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a primariedade do acusado e não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça, o habeas corpus deve ser concedido de ofício, para absolver o acusado da prática do delito de receptação, com a aplicação do princípio da insignificância”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, “é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Verificado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a primariedade do acusado e não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça, o habeas corpus deve ser concedido de ofício, para absolver o acusado da prática do delito de receptação, com a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o ora agravante. (AgRg no AREsp n. 2.720.576/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: é ônus do réu a prova da origem lícita do bem na receptação
O que o Juiz “pode” fazer de ofício no Processo Penal? (parte 2)








