Tese do STJ: não é possível a remição pelo trabalho executado em data anterior à prática do delito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição nº 248 de Jurisprudência em Teses, que aborda a remição da pena, fixou a seguinte tese:
“Não é possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando”.
Confira a decisão abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMIÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIO PLEITEADO EM FACE DE TRABALHO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO SOB ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo “o fato de o requerente possuir problemas de saúde, automaticamente culmina com o deferimento de prisão domiciliar, sob pena de a exceção virar regra, o que esvaziaria o conteúdo da norma. Com efeito, o quadro de saúde vivenciado pelo executado, apesar de delicado, não destoa daquele vivenciado por inúmeros outros presos, de modo que, salvo melhor juízo, não se traduz em justificativa para o deferimento de prisão domiciliar quando não preenchidos os requisitos legais, até porque, em análise do laudo médico acostado ao seq. 144.1, não se vê a impossibilidade de tratamento das doenças do apenado dentro do estabelecimento penal”. 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Além disso, segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, “[a] decisão impugnada observou a jurisprudência desta Corte, de que é incabível a remição entre processos diversos por trabalho realizado antes da prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito com o Estado, de modo a possibilitar que um indivíduo realize a compensação de saldo de pena na próxima empreitada criminosa, o que não encontra previsão legal e estaria em confronto com as finalidades da pena” (AgRg no AREsp n. 2.408.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.083/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Outros julgados sobre o tema:
Acórdãos:
AgRg no HC 433572/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020
HC 420257/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/05/2018
HC 377703/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2017
Decisões Monocráticas:
HC 815253/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, publicado em 19/04/2023
HC 777336/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, publicado em 14/10/2022
Legislação relacionada: Art. 126 da LEP.
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).
Leia também: