sistema prisional

Evinis Talon

TRF4: declarada a inconstitucionalidade de indulto natalino

09/01/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE EXECUÇÃO PENAL

Prepare-se para a prática da Execução Penal com dezenas de vídeos sobre progressão de regime, livramento condicional, detração, remição, atendimento e muito mais.

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal no dia 08 de janeiro de 2019 (clique aqui), referente ao processo nº 5034205-88.2018.4.04.0000/TRF.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, que autoriza a concessão de indulto coletivo pelo presidente da República a réus condenados criminalmente. A decisão foi tomada na última sessão de 2018 (19/12) pela Corte Especial e é válida em toda a 4ª Região da Justiça Federal (RS, PR e SC).

O entendimento do colegiado é de que o chefe do Executivo federal, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal (art. 62, § 1º, b, da CF).

O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pelo desembargador federal Leandro Paulsen em agravo de execução penal impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) na 8ª Turma. O MPF questiona no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de entorpecentes.

Conforme Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, as atuações de um Poder (Executivo) sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas. “O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.

“A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, avaliou Paulsen.

“O art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas 1/6 (um sexto) da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade”, concluiu o desembargador.

Indulto – Legislação

Segundo o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, editado pela Presidência da República, “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”. O decreto tem sido editado anualmente desde então, não tendo ocorrido em 2018 por decisão do ex-presidente Michel Temer.

Leia também:

  • Bolsonaro e o Decreto do Indulto: “se tiver indulto neste ano, certamente será o último” (leia aqui)
  • Uma prova ilícita pode ser admitida em benefício do réu? (leia aqui)
  • Em quais hipóteses haverá a regressão de regime? (leia aqui)
  • A nulidade ocorrida no inquérito policial interfere na ação penal? (leia aqui)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon