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Evinis Talon

STJ: indulto natalino só pode ser concedido a quem foi condenado até a publicação do decreto

08/10/2024

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STJ: indulto natalino só pode ser concedido a quem foi condenado até a publicação do decreto

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu que o indulto natalino, concedido todo ano por decreto do presidente da República, somente pode beneficiar pessoas que foram condenadas até a publicação do ato normativo.

Segundo o colegiado, o indulto deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no decreto nem ampliar indevidamente o seu alcance, sob risco de usurpar a competência constitucional do presidente da República.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não admitiu a incidência do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em favor de um preso. A defesa alegou que o disposto no artigo 5º do decreto não limitava temporalmente a incidência do benefício, como fizeram, por exemplo, os artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.

Vigência para casos futuros invadiria o exercício do Poder Legislativo

O ministro Sebastião Reis Junior, relator, observou que o indulto é concedido por ato normativo de competência do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício.

O magistrado ressaltou que o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa, não havendo menção para casos futuros – nem poderia haver.

“A vigência para casos futuros invadiria o exercício do Poder Legislativo, pois permitiria ao presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais, criando hipóteses de abolitio criminis e igualando o decreto de clemência presidencial à lei”, disse o ministro. Segundo ele, não foi essa a pretensão do constituinte, que atribuiu ao Congresso Nacional a competência para legislar em matéria penal (artigo 22, inciso I, combinado com o artigo 48, caput, ambos da Constituição).

Limitação temporal é intrínseca ao ato

O relator destacou que esse tema é tão sensível que a Constituição limitou materialmente a edição de medidas provisórias sobre direito penal, conforme o artigo 62, parágrafo 1º, alínea “b”. Nesse contexto, o ministro apontou que a limitação temporal é intrínseca ao decreto de indulto, valendo exclusivamente para os que foram condenados até a data de sua publicação e que preencham os seus requisitos.

“A prevalecer a interpretação pretendida na presente impetração, todos os delitos cuja pena máxima em abstrato for inferior a cinco anos estariam ‘revogados'”, comentou.

“Desse modo, somando-se a redação do dispositivo e a limitação constitucional, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu em março de 2023, posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no HC 877.860.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

STJ: Decreto de indulto pelo Dia das Mães também abrange presas em regime aberto

TRF4: declarada a inconstitucionalidade de indulto natalino

TJDFT: é cabível a concessão de indulto aos condenados por tráfico privilegiado

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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