O tráfico de drogas e o rito híbrido
A Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) possui um procedimento penal especial em relação ao Código de Processo Penal. Aliás, o art. 48 da Lei de Drogas prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, demonstrando a prioridade do procedimento previsto naquela lei especial.
Um dos pontos diferentes em relação ao procedimento do CPP é o momento da apresentação da defesa escrita. Nesse diapasão, o art. 55 da Lei de Drogas dispõe: “Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”
Em seguida, no art. 56 da Lei de Drogas, há menção ao recebimento da denúncia e à designação de dia para a audiência de instrução e julgamento.
Destarte, o procedimento da Lei de Drogas prevê o oferecimento da defesa prévia como ato anterior ao recebimento da denúncia. Diferentemente, o art. 396 do CPP prevê o recebimento da denúncia ou queixa e, em seguida, a citação do acusado para responder à acusação.
Ocorre que, recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a utilização do rito híbrido em relação ao processamento do crime de tráfico de drogas nos seguintes termos:
[…]
3. Pela ausência de demonstração de prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada pela utilização de um rito híbrido pelo Magistrado de primeiro grau, ao oferecer aos réus tanto a possibilidade de apresentação de defesa prévia quanto de resposta à acusação.
[…]
(AgRg no REsp 1587452/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Em outras palavras, o STJ não viu nulidade na utilização de um rito em que, inicialmente, abre-se ao acusado a possibilidade de apresentar defesa prévia e, logo após o recebimento da denúncia, permite-se que ele junte sua resposta à acusação.
Nesse caso, a defesa prévia teria como foco a postulação do não recebimento da denúncia. Por sua vez, a resposta à acusação, posterior ao recebimento da exordial acusatória, teria o desiderato de tratar das questões de mérito, inclusive para eventual absolvição sumária.
Em 2012, a Quinta Turma do STJ, no HC 249.722/RS, já havia decidido que a adoção de rito híbrido, com a observância do disposto na Lei de Drogas e a disciplina do CPP, gera, no máximo, nulidade relativa, que exigiria a impugnação em momento oportuno e a demonstração do prejuízo, conforme, infelizmente, o entendimento jurisprudencial que adota uma Teoria Geral do Processo (leia aqui).
O rito híbrido, no que concerne à aceitação da defesa prévia da Lei de Drogas e, posteriormente, da resposta à acusação do CPP, tem sido admitido com fundamento na premissa de que, ampliando os momentos de intervenção defensiva, haveria uma ampliação da própria defesa, que seria ouvida em dois momentos distintos, com desideratos diferentes.
Por esse motivo, salvo situações excepcionais, não se observa óbice à adoção do rito híbrido.
Leia também: