STJ: SCP deve ser oferecida após análise de inépcia da denúncia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 239.093/MG, decidiu que “não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular”.
De acordo com o STJ, seria extremamente prejudicial ao réu entender que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes da análise da resposta à acusação, pois ele seria obrigado a decidir sobre a aceitação da proposta sem que a viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.
Confira a ementa relacionada:
[…] CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 39, COMBINADO COM O ARTIGO 40, AMBOS DA LEI 9.605/1998). OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995 À LUZ DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.719/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora o artigo 89 da Lei 9.099/1995 estabeleça que a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, tal dispositivo deve ser compatibilizado com as modificações promovidas no procedimento comum ordinário pela Lei 11.719/2008. 2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal. 3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular. 4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo. (HC n. 239.093/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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