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Evinis Talon

STJ: revogação da SCP pelo descumprimento durante o período de prova

10/12/2022

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STJ: revogação da SCP pelo descumprimento durante o período de prova

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 164.123/PR, decidiu que é “viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal”. 

Confira a ementa relacionada: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGENTE NÃO RESPONDIA À AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO NOVO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se, em julgamento firmado sob a égide dos recursos repetitivos (REsp 1498034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015), no sentido de ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 2. Ademais, este Tribunal Superior considera “irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal.” (EDcl no REsp n. 1.552.324/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016). 3. Assim, a revogação do benefício diante da constatação de que houve descumprimento das condições impostas pela não apresentação de negativa de procedimentos criminais e, sobretudo, pela efetiva constatação de que a agravante respondia a outra ação criminal, evidencia a inexistência do constrangimento ilegal aventado. 3. Configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento, a tese de aplicação analógica ao caso do disposto no art. 28-A do CPP, dispositivo introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e referente ao acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento. (AgRg no RHC n. 164.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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