STJ: flagrante de posse de celular na revista pessoal configura tentativa do art. 349-A do CP (Informativo 794)
No AREsp 2.104.638-RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa”.
Informações do inteiro teor:
O Tribunal estadual entendeu ser incabível o reconhecimento da tentativa em relação ao crime do art. 349-A do Código Penal, pois o delito foi cometido no interior da unidade prisional, no setor de revista da unidade, razão pela qual o crime estaria consumado.
Contudo, a realização de revistas pessoais efetuadas antes do ingresso no estabelecimento prisional não tem o condão de tornar absolutamente ineficaz o meio de escolha para a execução do crime, pois, como é sabido, as revistas não são infalíveis, o que permite a entrada de substâncias entorpecentes, bem como de outros objetos, como celulares, dentro dos presídios.
Dessa forma, tendo sido o agente flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código Penal (CP), art. 349-A
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 794 – leia aqui.
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