TJRN: vetor “consequências do crime” desvalorado de modo inidôneo
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0805074-46.2021.8.20.5300, decidiu que, no tráfico de drogas, as consequências do crime, como a disseminação das drogas na sociedade, não servem para exasperar a pena-base, pois tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise.
Confira a ementa abaixo:
“(…) o juízo a quo ao desvalorar os vetores “consequências do crime” e “natureza e quantidade da droga”, o fez nos seguintes termos (…) :“… g) Consequências do crime: desfavoráveis, em face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; (…) 18. De fato, ao desvalorar o vetor “consequências do crime” o fez com amparo em termos abstratos e genéricos, posto estar baseado em elementos inerentes ao tipo. (…) É cediço, aliás, a inteligência de o valor negativo do resultado somente se mostrar escorreito na hipótese de dano causado ao bem jurídico tutelado for desbordante do tipo, como demonstra o precedente do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. (…) se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à “disseminação das drogas na sociedade” (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise… (HC 698.362 / RO, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (…)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805074-46.2021.8.20.5300, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023)
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