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Evinis Talon

TJDFT: liberação de jurado por motivo de saúde é justo impedimento

28/08/2023

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TJDFT: liberação de jurado por motivo de saúde é justo impedimento

A Câmara Criminal do TJDFT, no Acórdão 1680436, decidiu que “a dispensa da função de jurado, em razão de debilitado estado de saúde, é excepcionalmente admitida porquanto caracterizado o justo impedimento para a ausência, uma vez que o serviço do Júri é de longa duração e não admite interrupções”.

 Confira a ementa abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TÍPICO. PEDIDO DE DISPENSA PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI. JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 437, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUADRO DE SAÚDE QUE IMPÕE RESTRIÇÕES POSTURAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.  1. A jurisprudência pátria, reverberando a legislação específica, entende que o Mandado de Segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, cabível quando: (i) a decisão judicial é atacável por recurso ao qual não seja possível conceder efeito suspensivo; (ii) a decisão seja flagrantemente ilegal ou abusiva, isto é, exista direito líquido e certo malferido por ato teratológico ou ilegal. O mandamus, como sucedâneo recursal, somente é cabível quando inexistente recurso próprio.  2. Nos termos do art. 437, X, do Código de Processo Penal, “estão excluídos do júri […] aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento”. Em acréscimo, o art. 443 do referido diploma processual prescreve que “somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados”.  3. A documentação juntada permite concluir ser o quadro de saúde do impetrante justo impedimento capaz de fundamentar o pedido de escusa do serviço no Júri. O honroso serviço ao Tribunal do Júri é de reconhecida longa duração e demanda extrema dedicação aos debates e às questões postas em julgamento (não admitindo interrupções ou momentos de desatenção e distração).  4. Não é razoável exigir do impetrante que se submeta a dor e sofrimento em prol do exercício do múnus público de jurado, ainda mais quando o próprio ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de dispensa em caso de justo impedimento (art. 437, X, do CPP).  5. Inconteste, no caso, a violação a direito líquido e certo do impetrante.  6. Segurança concedida. Liminar confirmada. (Acórdão 1680436, 07037612620238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,  Câmara Criminal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 1/4/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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