STF: admite-se a prisão humanitária na execução penal
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 203249 AgR, decidiu que embora o art. 318 do CPP estabeleça hipótese de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (prisão humanitária), admite-se a aplicação da referida norma aos condenados em cumprimento de execução penal.
Confira a ementa relacionada:
Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão humanitária. Preventiva convertida em domiciliar. Imprescindibilidade da paciente aos cuidados do companheiro e do filho. Embora o art. 318 do CPP estabeleça hipótese de substituição apenas para os casos de prisão preventiva, esta Corte vem admitindo a aplicação da referida norma aos condenados em cumprimento de execução penal. Precedentes. Habeas corpus coletivo julgado pela Segunda Turma (HC 143.641/SP). Ordem concedida. (HC 203249 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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