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Evinis Talon

STJ: prisão domiciliar para apenado do regime fechado

09/05/2021

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STJ: prisão domiciliar para apenado do regime fechado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 602.953/SC, decidiu que “embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DE SEU FILHO. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RISCO IMINENTE À SAÚDE DA PACIENTE AFASTADO FUNDAMENTADAMENTE   PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a Agravante cumpre pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, atualmente em regime carcerário fechado. 2. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. 3. No caso o Tribunal de origem concluiu que a criança estava sendo assistida pela avó. O entendimento da Corte estadual – a quem compete a derradeira manifestação sobre  conteúdo fático-probatório – de  que não há prova de que somente a Agravante poderia suprir os devidos cuidados à criança impede reconhecer o alegado constrangimento 4. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, o Tribunal local – mais próximo dos fatos e da realidade carcerária estadual – afastou fundamentadamente a possibilidade de perigo iminente à saúde da Agravante, ao ressaltar os cuidados da Unidade Prisional para evitar a disseminação do novo coronavírus no seu interior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 602.953/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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