STJ: crimes violentos afastam prisão domiciliar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no HC n. 493.923/GO, decidiu que delitos violentos, a priori, afastam a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NULIDADES NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO A SER DEDUZIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS. ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E NA DOSAGEM DA PENA-BASE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As supostas nulidades do processo-crime e a alegada deficiência da defesa não foram analisadas no julgamento do apelo defensivo e dos dois aclaratórios opostos na Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. O pleito de concessão de custódia domiciliar não foi sequer deduzido na origem, o que, de igual modo, impede o exame do tema por esta Corte, pois a análise direta da matéria caracterizaria indevida supressão de instância. De fato, o pleito de concessão da domiciliar não foi declinado no bojo da impetração, tratando-se, pois, de inovação processual. 3. Hipótese na qual a agravante foi condenada pela prática de diversos roubos, ou seja, de delitos violentos, o que, a priori, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo majorado, considerando a agressão desnecessária a das vítimas, bem como o terror psicológico, as constantes ameaças e a restrição da liberdade suportados pelos ofendidos. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado à vítimas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito. Além disso, deve ser considerada a perda de dias de trabalho pelos ofendidos, a lesão a um das costela da vítima Valcir, assim como o fato da violência por ele sofrida ter sido um dos motivos de sua saída do trabalho. 6. Descabe falar em bis in idem na fixação da pena-base, pois restou declinada motivação concreta e independente para o aumento a título de circunstâncias e consequências dos delito. 7. O fato dos delitos terem sido praticados mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de três agentes justifica a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP, sendo certo que tais circunstâncias não foram sopesadas na fixação da básica, restando, portanto, afastada a ocorrência de indevida dupla valoração no cálculo dosimétrico. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 493.923/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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