STJ: alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 714.011/SP, decidiu que “eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória” (AgRg no HC 704.107/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 2. Hipótese em que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 3º, parte final, c.c. o art. 14, inciso II, (14 vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal; no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3 vezes); no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003; e art. 148, caput, do Código Penal; todos na forma do art. 69 do Código Penal, a penas iguais de 46 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 42 dias-multa. 3. Cronologia que não permite reconhecer a existência de qualquer desproporcionalidade, ainda mais em se considerando o quantum da pena imposta na sentença. 4. Embora reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação no presente habeas corpus, em nenhum momento foi admitida a hipótese de desídia ou negligência por parte do Poder Judiciário, tendo apenas sido constatada a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa em razão de falha técnica – de acesso ao link da sessão de julgamento – não atribuível a qualquer das partes. 5. A imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal dependem dos requisitos da necessariedade e da adequabilidade, ausentes na espécie. 6. O juiz sentenciante negou aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando a gravidade dos delitos, o quantum de pena aplicada, a personalidade voltada à reiteração delitiva, os péssimos antecedentes dos acusados, e o fato de terem aguardado o julgamento encarcerados, mantendo-se inalterados os motivos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. “Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 714.011/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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