STJ: é direito do advogado saber acerca da existência de inquérito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1932274/PE, decidiu que impedir que o cliente, através de seu advogado, saiba se existe investigação contra si, fere gravemente o direito de seu defensor a ter vista dos elementos já produzidos em eventual inquérito.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO ADVOGADO ACESSAR OS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS EM INQUÉRITO. SÚMULA VINCULANTE 14. NEGATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL EM INFORMAR SE, AO MENOS, EXISTE INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO, IMPOSSIBILITANDO O CONHECIMENTO DA DEFESA SOBRE QUALQUER ELEMENTO JÁ DOCUMENTADO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a Súmula Vinculante 14, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 2. A autoridade policial indeferiu o pedido de acesso ao inquérito e se recusou a informar à defesa se ao menos existe alguma investigação em andamento contra o recorrido, limitando-se a afirmar, de maneira contraditória, que não foi comprovada pelo interessado a existência da investigação, com a indicação do número processual respectivo. 3. Se não existe investigação contra o agravado, tal informação poderia ter sido simplesmente fornecida sem entraves pela polícia. Por outro lado, se há investigação e a intenção da autoridade policial é apenas resguardar elementos sigilosos, basta que não autorize o acesso da defesa a diligências em andamento e àquelas ainda não documentadas. Por outro lado, impedir que o agravado ao menos saiba se existe investigação contra si ofende gravemente o direito de seu defensor a ter vistas dos elementos já produzidos em eventual inquérito, até porque não há como o advogado conhecer a existência ou número do procedimento administrativo. 4. Veja-se a contradição verdadeiramente kafkiana que a polícia impôs ao agravado, e que o MPF pretende ver restaurada com este recurso: para saber se há investigação contra si (e acessar os documentos permitidos pela Súmula Vinculante 14), o particular precisaria indicar o número do inquérito, que não sabe se existe – já que a polícia se recusou a informá-lo -, e comprovar sua existência. Evidente violação à Súmula Vinculante 14 configurada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1932274/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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