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Evinis Talon

TRF1: reconhecimento fotográfico não sustenta por si só a condenação

17/12/2021

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TRF1: reconhecimento fotográfico não sustenta por si só a condenação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o reconhecimento fotográfico produzido na fase policial, um ano após o fato criminoso, e que não foi renovado em juízo, não sustenta a condenação de um réu, denunciado e condenado por roubo a uma agência dos Correios, no município maranhense de Cantanhede.

Ao apelar da sentença condenatória, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu sua absolvição baseado no art. 386, VII do Código de Processo Penal (CPP), o qual prevê que “o juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação”.

Ao relatar o processo, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso constatou que, entre as provas que instruem o feito, a autoria do crime tem como único elemento o reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha, na fase policial. Na fase judicial, ou seja, após iniciado o processo, o ato de reconhecimento não foi renovado.

Prosseguiu a magistrada destacando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP” (denominado reconhecimento formal, realizado com as formalidades da lei)” e, ainda que ratificado em juízo e sob garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode servir isoladamente como prova para corroborar a autoria do acusado, especialmente por ter o apelante negado a autoria do fato no interrogatório.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu, visto não haver outras provas que confirmem a autoria, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo 1003989-57.2018.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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