STJ: audiência de custódia pode ser dispensada em razão da pandemia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 141.103/PR, decidiu que se admite a dispensa da audiência de custódia durante o período de pandemia de Covid-19, desde que fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MEDIDA DE PREVENÇÃO DA COVID-19. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ admite a dispensa da audiência de custódia, especificamente neste período de pandemia da Covid-19, se fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, justificada como medida para conter a propagação do vírus Sars-CoV-2. Precedentes.
2. Na hipótese, o Magistrado de primeira instância justificou a não realização da audiência de custódia com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos da Covid-19.
3. É incabível analisar o pleito de substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, por haver supressão de instância, haja vista que o Tribunal a quo não analisou o pedido. Para que o STJ examine a pretensão defensiva, é imprescindível submetê-la ao crivo do Juízo de segunda instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 141.103/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
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