STJ: não é possível a remição ficta para incapacitados de trabalhar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 261.514/SP, decidiu que não é possível a remição ficta para os apenados que não possuem capacidade laborativa.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Somente o preso que fique impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, nos termos do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Aquele que nem sequer iniciara o trabalho para a remição, mesmo que não tenha capacidade laborativa em razão de sua invalidez, não pode obter o benefício de maneira fictícia. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 261.514/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)
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