STJ: para a fixação do regime, penas de reclusão e detenção devem ser somadas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 562.849/RS, decidiu que as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para a fixação do regime prisional, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ?LEP. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. SOMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para a fixação do regime prisional, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Na hipótese, correta a fixação do regime fechado, diante da pena final superior a 8 anos. 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC 562.849/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)
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