drugs-1276787_1280

Evinis Talon

STF: o confisco de bens do tráfico

19/05/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STF: o confisco de bens do tráfico

No RE 638.491, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. Esse recurso extraordinário, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi julgado no dia 17/05/2017.

O recurso foi julgado com repercussão geral reconhecida, definindo-se, ao final, a seguinte tese:

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

O mencionado art. 243, parágrafo único, da Constituição, dispõe: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”

O voto divergente partiu do Ministro Ricardo Lewandowki, que considerou necessário interpretar o parágrafo único do art. 243 da Constituição de acordo com o “caput” do mesmo dispositivo constitucional. Assim, seria necessário considerar que o “caput” aborda especificamente propriedades urbanas e rurais que estejam sendo utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Logo, o confisco de bens dependeria dessa vinculação às atividades do tráfico de drogas.

O entendimento do Ministro Lewandowki não foi exitoso no Supremo Tribunal Federal, considerando que os outros Ministros, com exceção do Ministro Marco Aurélio, entenderam que é possível confiscar os bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, independentemente de sua utilização habitual para a prática de crime.

É importante destacar que o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 81/2014. Entretanto, não há de se falar em inconstitucionalidade dessa Emenda, pois a redação original do mencionado dispositivo constitucional já previa a expressão “todo e qualquer bem de valor econômico”.

Dependendo da leitura que se faça, torna-se letra morta o art. 60, §1º, da Lei nº 11.343/2006, porque prevê o prazo de 5 dias para que o acusado apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem ilícita do produto, bem ou valor apreendido ou objeto de alguma medida assecuratória.

Como regra, a atuação estatal contra o tráfico de entorpecentes tem um foco patrimonial, em que pese não se trate de crime contra o patrimônio.

Nesse diapasão, a pena de multa do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é de 500 a 1500 dias-multa. Por sua vez, o art. 43 da Lei nº 11.343/2006 prevê que cada dia-multa tem valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 vezes o maior salário mínimo.

Destarte, considerando que o valor do salário mínimo em 2017 é de R$ 937,00, a pena de multa do crime de tráfico (art. 33 da Lei de Drogas) varia entre R$ 15.616,66 e R$ 7.027.500,00.

Portanto, ressalta-se, mais uma vez, que a tendência legislativa e jurisprudencial é repreender o tráfico atingindo o patrimônio dos autores dos fatos.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon