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Evinis Talon

STF: arquivada investigação sobre caixa 2 eleitoral em 2014

10/04/2023

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STF: arquivada investigação sobre caixa 2 eleitoral em 2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4444, instaurado contra o deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) para apurar o suposto cometimento do crime de caixa 2 eleitoral nas eleições de 2014, quando concorreu à Presidência da República. Por maioria, o colegiado entendeu que houve excesso de prazo nas investigações, que somam mais de quatro anos, sem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha obtido provas para o oferecimento de denúncia, e concedeu habeas corpus de ofício para encerrar os procedimentos investigatórios.

As investigações começaram em 2017, com base em depoimentos de colaboração premiada de Marcelo Odebrecht, da Construtora Odebrecht, e Benedito Barbosa e Sérgio Neves, da construtora OAS, para apurar suposta promessa e realização de pagamentos indevidos ao então senador em 2014. Os recursos seriam destinados ao financiamento de sua campanha eleitoral e a de aliados no pleito de 2014.

Com a alteração da jurisprudência do STF sobre a tramitação de procedimentos penais contra autoridades com prerrogativa de foro, que deverão ocorrer apenas se o suposto delito tiver relação com o cargo, o relator, ministro Gilmar Mendes, declinou da competência do STF e determinou o envio do inquérito à Justiça Eleitoral em Minas Gerais.

Na sessão desta terça-feira (31), o colegiado rejeitou um recurso (agravo regimental) da PGR contra essa decisão do relator, sob o argumento de que os supostos atos delitivos (corrupção e lavagem de dinheiro) não seriam de competência da Justiça Eleitoral. O relator também colocou em discussão um pedido da defesa de Aécio, apresentado em contrarrazões, que alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação e requeria o arquivamento do procedimento.

Excesso de prazo

Ao acolher a argumentação da defesa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o excesso de prazo na tramitação do inquérito, sem que a PGR tenha recolhido elementos mínimos que possibilitassem o oferecimento de denúncia, constitui ilegalidade flagrante e deve ser reparada por meio da concessão de um habeas corpus de ofício para arquivar a investigação. O ministro observou, ainda, que a Lei 12.850/2013, que trata da colaboração premiada, proíbe o recebimento da denúncia apenas com base nos acordos de colaboração e que a jurisprudência da Segunda Turma é no mesmo sentido.

Mendes afirmou que as hipóteses investigativas delineadas pela PGR a partir das delações premiadas foram refutadas ao longo das investigações. O relatório da Polícia Federal, após análise nos sistemas da Odebrecht, não comprovou o recebimento das vantagens indevidas pelo então senador e, quanto à OAS, os colaboradores, em depoimentos posteriores, afirmaram que as doações não teriam ocorrido por problemas de logística.

De acordo com o relator, constitui garantia dos investigados que não sejam submetidos a acusações infundadas, e, em seu entendimento, a PGR não obteve dados probatórios mínimos capazes de comprovar a existência de caixa 2. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques.

Para o ministro Edson Fachin, o pedido da PGR para a remessa dos autos à Justiça Federal de Belo Horizonte é procedente, pois os supostos crimes em investigação estariam relacionados à atuação política de Aécio como governador de Minas Gerais e senador para favorecer as empresas e configurariam, em tese, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, votou pelo desprovimento do recurso da PGR, pois as informações constantes nos autos apontam, em tese, o cometimento de delito na esfera eleitoral. Ele observou que, caso haja crimes conexos, a Justiça Eleitoral pode remeter os autos à Justiça Federal. Fachin e Lewandowski não se manifestaram quanto à concessão do habeas corpus de ofício.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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