STF: extinta punibilidade com base no Decreto de Indulto de 2017
Com base no indulto natalino concedido pelo ex-presidente Michel Temer em 2017 (Decreto 9.246/2017), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 (Mensalão). O pedido foi feito nos autos da Execução Penal (EP) 10. Barroso negou, no entanto, o indulto da pena de multa.
Pizzolato foi condenado a 12 anos e 7 meses de reclusão e 530 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Em maio de 2017, ele cumpriu as exigências necessárias à progressão para o regime semiaberto. A defesa requereu que fosse reconhecido o direito ao indulto, tendo em vista que o ex-diretor havia cumprido mais de 1/5 da pena até 25/12/2017, conforme previsto no decreto presidencial.
Requisitos
Barroso observou, ao deferir o pedido, que Pizzolatto preenche os requisitos fixados no ato presidencial para o gozo do benefício do indulto, relativamente à pena privativa de liberdade. Segundo ele, não há notícia de cometimento de falta grave durante a execução da pena e está atestado, nos autos, que o ex-diretor tem bom comportamento.
O ministro afastou contudo, o indulto da pena de multa, pois, nos termos do decreto o valor não pode ultrapassar o mínimo para inscrição em dívida ativa da União, que na época era de R$ 1.000,00. No momento da progressão para o regime semiaberto, a pena pecuniária alcançava a cifra de R$ 2 milhões.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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