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Evinis Talon

STJ: autorização do interlocutor valida prova obtida pelo WhatsApp

11/05/2021

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STJ: autorização do interlocutor valida prova obtida pelo WhatsApp

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 595.956/SP, decidiu que mensagens e conversas do aplicativo WhatsApp são admitidas como prova lícita no processo penal quando há mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO. WHATSAPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO APARELHO. ÁUDIO DISPONIBILIZADO VOLUNTARIAMENTE POR TESTEMUNHA. ÁUDIO REPASSADO A TERCEIROS POR CORRÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia.

3. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo ? mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) ? somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa.

4. Admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do writ somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 595.956/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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