STJ: a personalidade do réu é essencial para a individualização da pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 108.535/SP, entendeu que a personalidade do condenado é fator primordial para a individualização executória da pena.
Ainda, o STJ afirmou que a extensão da pena, fruto de sua individualização, possui relevância apenas quando se tem em conta o requisito objetivo, não integrando o requisito subjetivo.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTOS, ROUBO, TENTATIVA DE ESTUPRO E HOMICÍDIO. PENA DE 34 ANOS E 15 DIAS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VEC. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE NOVAMENTE O PEDIDO DE PROGRESSÃO.
1. Conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.862/PA, o fato de o Tribunal de Justiça Paulista não ter conhecido do writ ali impetrado, não impede que esta Corte analise a questão de mérito nele posta, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal coator.
2. Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à imediata progressão de regime prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito subjetivo.
3. A personalidade do condenado é fator primordial para a individualização executória da pena, porém tal característica muda com o passar do tempo, constituindo algo dinâmico e não estático, podendo apresentar considerável melhora no decorrer do cumprimento da pena; aliás, esse é um dos objetivos da pena: ressocializar o criminoso.
4. In casu, indeferiu-se o pedido de progressão de regime prisional, por se entender ausente o requisito subjetivo, em razão da longa pena remanescente a cumprir, já que o acusado responde por seis execuções, desconsiderando-se o atestado de boa conduta carcerária.
5. A extensão da pena, fruto de sua individualização, possui relevância apenas quando se tem em conta o requisito objetivo, uma vez que, quanto maior a sanção imposta, mais tempo demandará para que o paciente possa ter seu pedido analisado.
6. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para que o Juiz da Execução aprecie novamente o requerimento de progressão de regime prisional, como entender de direito, ressalvando-se a impropriedade de se apontar elementos abstratos como fundamento.
(HC 108.535/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 24/11/2008)
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