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Evinis Talon

STJ: afastada preventiva baseada apenas na reprovabilidade do crime

02/10/2020

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STJ: afastada preventiva baseada apenas na reprovabilidade do crime

​Por considerar que a prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar em liberdade – até o julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma – um homem que havia sido preso sob a acusação de plantar maconha em casa. Segundo o ministro, a ordem de prisão foi justificada apenas com base na reprovabilidade do crime, não ficando demonstrado que a restrição à liberdade antes da condenação seria imprescindível.

O acusado foi preso em casa, no dia 20 de março, porque manteria no local produtos destinados ao cultivo de maconha. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou o habeas corpus impetrado pela defesa.

Ao STJ, a defesa alegou que a prisão já se estende por quase seis meses – embora o acusado preencha todos os requisitos para ter a liberdade provisória – e apontou que nem há previsão para a audiência de instrução.

Circunstâncias da pr​​isão

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti destacou que o acusado foi preso em flagrante delito – nas palavras do juiz de primeiro grau – “após ter sido encontrado com uma certa quantidade de dinheiro, 116 pequenos pés de uma planta semelhante à Cannabis, além de recipientes contendo fertilizantes”.

Schietti lembrou que o STJ possui entendimento de que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal)”.

Além disso – afirmou –, a decisão judicial que decreta a preventiva “deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (artigos 312 e 315 do CPP)”.

Para o relator, no caso, o juiz se limitou a apontar que “as circunstâncias da prisão indicam que a droga apreendida seria destinada à comercialização”, mas não especificou quais seriam essas circunstâncias capazes de evidenciar a destinação das plantas.

“Tal afirmação contrasta veementemente com a conjuntura do flagrante, visto que o paciente não foi preso em situação de mercancia, não foram apreendidos entorpecentes prontos para consumo ou acondicionados, bem como não foram encontrados registros de comércio da substância, a enfraquecer o suporte fático real da medida cautelar”, declarou o ministro.

Prisão autom​​​ática

Schietti observou que, por ser medida excepcional de natureza cautelar, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando demonstrada a sua absoluta necessidade, única hipótese em que o Estado é autorizado a restringir a liberdade do cidadão antes de uma condenação com trânsito em julgado.

Ao citar precedente recente da Quinta Turma, o ministro apontou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal – e agora também a Lei 13.964/2019 – exigem que a preventiva seja fundamentada em fatos concretos que revelem sua imprescindibilidade, “vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime”.

Além da quantidade de pés de maconha apreendidos – assinalou o relator –, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na consideração de que o crime de tráfico de droga demonstra “a periculosidade e a ousadia do agente de modo induvidoso”.

De acordo com Schietti, esse argumento sobre os efeitos sociais deletérios das drogas não é equivocado. “Porém, ao transportar-se o discurso para o terreno do processo penal, ele legitima a prisão cautelar apenas se evidenciado que, no caso examinado, é possível fazer o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, não bastando, para tanto, invocar a modalidade criminosa que lhe é atribuída, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente de todo crime hediondo”, concluiu.

Leia a decisão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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